O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 de Brumadinho
É possível que você já tenha visto/lido postagens do Observatório Social de Brumadinho (OSBrumadinho) sobre leis orçamentárias e, nesse caso, sabe o quanto defendemos que esses leis precisam ser aperfeiçoadas em nossa cidade. Entre maio e julho, sempre nos dedicamos à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a partir de setembro, entram em discussão duas outras leis do ciclo orçamentário, o Plano Plurianual (PPA) – revisão ou aprovação - e a Lei Orçamentária Anual (LOA) - aprovação.
Essas leis do ciclo orçamentário são sempre propostas pelo Poder Executivo, ou seja, são de responsabilidade do prefeito. E devem ser aprovadas pela Câmara Municipal (Poder Legislativo), com participação popular, sendo que este direito de participação é garantido pela Constituição Federal brasileira.
Nesse momento, é a LDO que está em tramitação na Câmara. Vamos começar nossa discussão pela responsabilidade do prefeito e pelo nosso direito de participar. O que deve conter uma LDO? E como está o projeto da LDO2024 de Brumadinho? Pela primeira vez, a prefeitura, finalmente, enviou ao Legislativo um arquivo do projeto em PDF editável. Isso aconteceu após 7 anos de luta e reivindicação popular. Estamos comemorando o avanço, mas ainda não está de acordo com o que a lei preconiza (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e Lei de Acesso à Informação). Precisa que ser em formato aberto, tipo planilhas de Excel, texto em Word e vamos lutar por isso no futuro.
Mas, agora, a hora é de auxiliar no aprimoramento do projeto que está tramitando na Câmara Municipal. De acordo com as 20 questões do check-list que o OS elaborou, o PL da LDO2024 atende, do ponto de vista formal, a legislação vigente (Constituição Federal (CF), Lei Orgânica e LRF) em 75 %, conforme se segue:
1. Itens da CF e da LRF contemplados (estão citados no projeto)
• Estabelecer as metas e as prioridades da administração pública
• Orientar a elaboração e execução da LOA
• Dispor sobre as alterações na legislação tributária
• Dispor sobre vantagem/aumento de remuneração, criação de cargos etc.
• Dispor sobre parâmetros fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo
• Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas
• Definir critérios e formas de limitação de empenho
• Estabelecer condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
• Estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso
• Definir o montante e a forma de utilização da reserva de contingência
• Estabelecer as metas fiscais
• Dispor sobre os riscos fiscais
• Proibir a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital
2. Itens da CF e da LRF não contemplados (sequer estão citadas)
• Proibir o início de atividades e projetos não incluídos na LOA
• Proibir a abertura de crédito extraordinário para atender despesas que não sejam as despesas imprevisíveis e urgentes
• Proibir a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento, sem prévia autorização legislativa
• Estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
Na perspectiva do OSBrumadinho, é interessante concentrar a nossa discussão nos seguintes pontos:
a) metas e as prioridades da administração pública – o governo não traz no corpo da lei um conjunto de compromissos em cada política pública para o próximo ano. Essa lacuna faz com que não tenhamos como identificar se há convergência entre o que as diretrizes e os compromissos do governo local para as várias políticas públicas e a escolha dos programas e ações do PPA2022-2025 como prioridades. Também a falta de um Plano Diretor limita a expectativa de efetividade das várias políticas públicas, pois não há visão de longo prazo.
b) autorização para vantagem/aumento de remuneração – a mera presença de autorização de aumento de remuneração, sem definir categorias, abre um leque perigoso.
c) metas fiscais – as metas vieram com previsão de déficit primário: estima arrecadar 429 milhões para uma despesa de 578 milhões, ou seja, déficit primário de 149 milhões. Como precisamos trabalhar com déficit primário em momento de tantos projetos em andamento advindos do Acordo Judicial em execução. Precisamos compreender esses números. Como não há texto aplicativo acompanhando as tabelas, a informação está incompleta e não podemos dizer se apoiamos ou não.
d) transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento, sem prévia autorização legislativa – a LDO está trazendo uma autorização prévia do legislativo para que o executivo altere o orçamento (art.25), remanejando recursos entre órgãos e de entre programas e ações em um mesmo órgão, em oposição ao que a CF preconiza (art. 167, Inciso VI).
Até dia 11/7, data da audiência pública, vamos falar sobre esses temas em nossas redes sociais.
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Brumadinho, 6/7/2024
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